A terceirização de serviços é uma pauta bastante discutida nas empresas atualmente: as modificações recentes na legislação mudaram e devem mudar ainda mais as relações trabalhistas no futuro próximo. Até o ano de 2017, a terceirização só podia ser aplicada a atividades-meio, sem relação direta com o core business (núcleo de geração de valor) da empresa.
Por exemplo: um escritório de advocacia poderia terceirizar sua equipe de limpeza, mas não os seus advogados.
Isso muda com a Lei n. 13.429/17 de 2017, que regulariza a terceirização não só para atividades-meio como também para atividades-fim, o que significa que todo e qualquer tipo de profissional é passível de terceirização hoje.
A única exceção a esta regra se refere a empresas de transporte de valores e vigilância.
Nestes casos, as atividades-fim devem ainda ser contratadas obrigatoriamente pela CLT, sendo o outsourcing proibido.
O primeiro fator a se considerar é que a relação será de empresa (contratante) para empresa (prestadora de serviços) e não mais de empresa para empregado. Isso implica, primeiramente, em uma maior flexibilização nas negociações.
Outra questão importante é a redução de custos, pois todos os encargos trabalhistas serão absorvidos pela empresa intermediadora (que contrata os funcionários via CLT), além de menor carga burocrática para a contratante.
É possível também utilizar a terceirização para contratação de serviços altamente especializados, usufruindo de profissionais com capacitação específica por um tempo determinado.
Seja qual for o seu objetivo (redução de despesas, aumento de eficiência ou ambos), a terceirização pode agregar valor e produzir resultados positivos para sua empresa.
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